Imunidade Fiscal das Igrejas – Parte 1
Veja no texto a seguir, a primeira parte de um assunto muito importante para as igrejas, imunidade fiscal.
Imunidade é a proibição constitucional propostas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.
As imunidades tributarias estão previstas no artigo 150 da Constituição Federal e só atingem a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Devido ao instituto da imunidade estar inserido na Lei das Leis, possui assim caráter superior ao instituto da isenção que é concedida pelos Municípios, Estados ou União, logo existe hierarquia da imunidade sobre a isenção.
Possuem imunidade os entes federativos reciprocamente e em relação a impostos sobre patrimônio, renda e serviços; os templos de qualquer culto, art. 150, VI, b, CF/88 e demais citados nesta lei.
A Constituição Federal só coloca sob proteção da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos (4º, do art. 150 da CRFB). Não estende o benefício às atividades decorrentes de finalidades essenciais. Por fim, importante lembrar que, para o gozo da imunidade depende de a entidade beneficiada atender “aos requisitos da lei” (art. 150, VI, c, da CF) ou “às exigências estabelecidas em lei” (art. 195, 7º, da CF), inclusive o art. 14 do CTN.
Wilber Rocha
WR Consultoria para Igrejas